Decisão · STJ

STJ HC 911039

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-02publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, recurso em sentido estrito na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial , admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. 2. Na hipótese, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal do recurso em sentido estrito, por parte do Tribunal estadual. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS SILVA VERÍSSIMO DE AZEVEDO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 108-114). Consta dos autos que o agravante é portador da Síndrome de Charcot Marie Tooth (CMT), doença que afeta o sistema nervoso, tendo desenvolvido depressão, ansiedade, gastrite, além de intolerância a lactose e a glúten, e, após o início do uso da cannabis medicinal, notou grande evolução em seu quadro, tratando-se, porém, de medicamento de grande custo, que compromete seu orçamento. Diante disso, a Defesa impetrou habeas corpus preventivo, com o objetivo de obtenção de salvo-conduto para que o agravante pudesse cultivar a cannabis em sua residência, sem ser punido penalmente. O Juízo de primeira instância denegou a ordem. Foi impetrado habeas corpus, que, por maioria, não foi conhecido pelo Tribunal de origem. Nas razões do writ, a impetrante alegou que o paciente é pessoa idônea, plenamente capaz, estabelecido profissionalmente em sua área como Técnico em Elétrica e atualmente está em período de experiência, tentando, mais uma vez, se inserir no mercado de trabalho apesar de suas dificuldades (fl. 10). Na decisão de fls. 108-114, o pedido de habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinaram pelo não provimento do agravo regimental (fls. 144-154 e 157-158). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, recurso em sentido estrito na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial , admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. 2. Na hipótese, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal do recurso em sentido estrito, por parte do Tribunal estadual. 3. Agravo regimental não provido.
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