STJ AREsp 2584829
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES (CERCEAMENTO DE DEFESA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão o agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o ponto considerado omitido não é apto para modificar o julgado. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (inexistência de tratamento desigual entre as partes e não ocorrência de cerceamento de defesa) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO José Maria Mendes Moraes interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 819-827, 845-852 e 863-867 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - LEGÍTIMOS - TEORIA DA APARÊNCIA. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito. Nesse caso, o desconto decorrente é legítimo, tratando-se de exercício regular do direito do credor. De acordo com a Teoria da Aparência, nas circunstâncias em que foi realizado o negócio jurídico, a boa-fé do apelado supriu as nulidades do contrato. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - REEXAME DA MATÉRIA -IMPOSSIBILIDADE. A oposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022, I, II e III do novo CPC). Ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.1.022, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art.1.022, do CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 870-889), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) existência de tratamento desigual entre as partes (cerceamento de defesa). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 898-913 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) não comprovação do dissídio jurisprudencial; e c) incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 956-960 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 964-971), no qual persiste o agravante na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a não incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 975-982 (e-STJ), requerendo-se o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES (CERCEAMENTO DE DEFESA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão o agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o ponto considerado omitido não é apto para modificar o julgado. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (inexistência de tratamento desigual entre as partes e não ocorrência de cerceamento de defesa) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.