STJ AREsp 2520924
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, a referida fundamentação, limitando-se a consignar que não pretendia o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise acerca da violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido de modo a demonstrar a inaplicabilidade do óbice sumular em questão. 3. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO SILVA LOPES AGAPITO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que, não obstante o caráter absolutamente genérico da decisão de inadmissibilidade, no respectivo agravo foi refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Requer o provimento do presente regimental a fim de que seja admitido e provido o recurso especial, absolvendo-se o acusado da prática do crime de furto, por aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 410-412). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, a referida fundamentação, limitando-se a consignar que não pretendia o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise acerca da violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido de modo a demonstrar a inaplicabilidade do óbice sumular em questão. 3. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.