STJ AREsp 2502184
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. EXTENSÃO RECURSAL NÃO INFIRMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na espécie, conquanto o agravante tenha impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ, não infirmou a consignada ausência de regular comprovação da d ivergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores objetivados no art. 926 do CPC c/c art. 3º do CPP, pautada na mera transcrição de ementas (ventiladas às e-STJ fls. 116 e 117) e despida do necessário e efetivo cotejo analítico, o que, por certo, não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 4. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. Agravo regimental não conhecido.