Decisão · STJ

STJ REsp 2124188

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Relativamente à alegação de ofensa ao 1.022 do CPC/2015, constata-se que a recorrente, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos Embargos de Declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Ademais, a parte insurgente se olvidou de requerer a anulação da decisão impugnada, o que reforça a incidência do óbice acima referido. 3. Por outro lado, verifica-se que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela recorrente. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 559-562), que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Aduz, em suma (fls. 568-574): Entendeu o Eminente Ministro relator que a fundamentação do recurso especial, quanto à alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC seria deficiente, dando ensejo à incidência da Súmula 284 do STF. Data venia, a União desenvolveu, em seu RESP, detalhada argumentação demonstrando que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 , II do CPC, ao deixar de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente o tocante aos arts. 111 do CTN e 4º do Decreto-Lei 288/67, os quais corroboram a tese no sentido da ausência de previsão legal para a isenção/imunidade concedida pelo órgão julgador, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. (..) No RESP, a União alegou que o acórdão regional, ao deixar de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II do CPC. Data venia, a União desenvolveu, em seu RESP, argumentação que, embora sucinta, demonstrou que o acórdão recorrido violou os referidos dispositivos da lei processual. (..) Na hipótese de não ser acolhida a alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC, há que se reconhecer que não pode ser apontado, como óbice para o conhecimento do recurso da União, a ausência de prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). O não conhecimento do RESP da Fazenda Nacional, por suposta ausência de prequestionamento, viola o art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual: (..) Sendo assim, o acórdão recorrido enfrentou questão jurídica que lhe foi posta, a saber: a possibilidade de extensão do benefício relativo à isenção da contribuição ao PIS e da COFINS às receitas decorrentes de mercadorias nacionalizadas e prestação de serviços, sob a ótica dos arts. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e 111 do CTN. Portanto, não há como deixar de reconhecer que, diante o que dispõe o art. 1.025 do CPC, está suprido o requisito do prequestionamento. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 579-589. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Relativamente à alegação de ofensa ao 1.022 do CPC/2015, constata-se que a recorrente, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos Embargos de Declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Ademais, a parte insurgente se olvidou de requerer a anulação da decisão impugnada, o que reforça a incidência do óbice acima referido. 3. Por outro lado, verifica-se que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela recorrente. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 4. Agravo Interno não provido.
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