Decisão · STJ

STJ EAREsp 2550431

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-29publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NULIDADES ABSOLUTAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FLAGRANTE FORJADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Ante a ausência do indispensável prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.) 3. "A regra de que as nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo julgador vale para os recursos de natureza ordinária, o mesmo não ocorrendo na hipótese de recursos tidos como de natureza extraordinária, entre eles o especial, que tem finalidade diferenciada, uma vez que objetiva a correta aplicação da lei federal, e não a proteção imediata do direito subjetivo das partes" ((REsp n. 1.024.574/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.) 4. Mostram-se válidos os fundamentos eleitos pelo Tribunal de origem, pois, da leitura da sentença condenatória, verifica-se ter o juiz se utilizado de outros elementos de prova, que não o silêncio do réu, para fundamentar a condenação. 5. "Não é nula a decisão que menciona o silêncio do réu quando tal referência não é considerada elemento incriminador e a condenação está fundada em outras provas" (AgRg no HC n. 534.886/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) 6. A pretensão de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, com o reconhecimento do flagrante forjado e, em consequência, da ilicitude da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos, sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos julgados. 8. Agravo regimental improvido.
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