Decisão · STJ

STJ HC 918019

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM MANDAMUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor da aplicação, por analogia, da Súmula n. 691/STF. 2. Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da mencionada Súmula. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO MICHEL DIAS PEIXOTO contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 45-47). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 52-53), o agravante alega a manifesta ilegailidade da decisão coatora decorrente do reconhecimento da falta grave e regressão para o regime semiaberto como efeitos da revogação do livramento condicional, porquanto o descumprimento das condições impostas neste últi mo acarreta somente os efeitos previstos no art. 88 do CP. Relata que o início do regime aberto ocorreu em 4/5/2018 e o livramento condicional, em 28/8/2023. Aduz que sobreveio nos autos comunicado de decumprimento das condições impostas devido a viagem ao exterior sem prévio aviso, o que ensejou a suspensão do benefício e expedição do mandado de prisão, cumprido em 14/5/2024. Na audiência de custódia, em 22/5/2024, o livramento foi revogado, e o descumprimento das condições resultou no reconhecimento da falta grave e regressão para o regime semiaberto, com fulcro no art. 118, § 1º, da LEP. Sustenta que é antigo o entendimento de que a revogação do livramento condicional tem consectários próprios, os quais se distinguem dos efeitos da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena, conforme o REsp n. 1.101.461/RS, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo, para afastar o reconhecimento da falta grave e a regressão de regime, com a posterior colocação do agravante em liberdade (retorno ao regime aberto). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM MANDAMUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor da aplicação, por analogia, da Súmula n. 691/STF. 2. Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da mencionada Súmula. 3. Agravo regimental desprovido.
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