STJ REsp 1830008
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/1990 AOS SERVIDORES DO MPU. LICENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.846.400/PB, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu que "não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque esta última carreira apresenta características próprias que se diferenciam bastante daquela primeira". 2. Em relação à remoção dos servidores, a Lei Complementar 75/1993, em seus arts. 210 e seguintes, dispõe que a remoção será feita em três hipóteses: (i) de ofício - sendo feita somente por motivo de interesse público; (ii) a pedido singular - sendo formulada pelo procurador e com vistas a atender à conveniência do serviço e mediante a existência de vaga; ou (iii) por permuta - mediante requerimento dos interessados. 3. No presente caso, verifica-se que o recorrente, lotado de forma permanente em Cuiabá/MT, foi removido a pedido singular em razão da remoção de sua esposa, juíza do trabalho, "a seu pedido - e não imposta pela Administração", de forma provisória para Campina Grande e em excedente, haja vista a inexistência de ofício vago na localidade, não havendo que se falar, assim, em direito de remoção. 4. Da leitura do art. 222, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, é possível compreender que a licença por prazo indeterminado e sem remuneração só não será concedida caso o membro do MPU possa "ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória". Contudo, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência do direito do agravante "de ser lotado, ainda que provisoriamente, na Procuradoria do Trabalho em Campina Grande, à míngua de cargo vago de Procurador" (fl. 613). 5. Não há que se falar que a decisão agravada "limita indevidamente o alcance da proteção constitucional", pois a pretensão da parte agravante não encontra amparo na legislação que trata dos servidores do MP, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAULINO MARACAJA COUTINHO FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria de fls. 909/914. Em suas razões recursais, sustenta que: (i) .. a decisão recorrida demonstrou uma compreensão restrita dessa garantia ao concluir que a inamovibilidade não se estenderia para situações de remoção para acompanhar cônjuge. Tal interpretação limita indevidamente o alcance da proteção constitucional e ignora que a estabilidade pessoal e familiar dos membros do Ministério Público é indissociável da sua independência funcional. A possibilidade de acompanhar o cônjuge, quando este também é deslocado no interesse da administração, contribui significativamente para o bem-estar emocional e social dos procuradores, refletindo diretamente na eficácia e eficiência com que desempenham suas atribuições públicas. A manutenção da unidade familiar deve, portanto, ser vista como parte integrante do interesse público que a norma constitucional visa proteger. O correto entendimento da inamovibilidade deve incluir a preservação de condições de vida que permitam aos membros do Ministério Público dedicarem-se ao serviço público com dedicação integral, sem as preocupações e as adversidades que uma separação familiar forçada poderia ocasionar (fl. 921); (ii) .. a legislação específica para os membros do Ministério Público, contida no art. 222 da LC 75/93, regulamenta expressamente a licença, enquanto a remoção decorrente da necessidade de acompanhar o cônjuge é tratada sob a luz do art. 287 da mesma lei complementar. Este último permite a aplicação subsidiária das disposições gerais sobre servidores públicos, conforme previsto no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/90. Tal interpretação é reforçada por decisões do TRF5, que corroboram a possibilidade de remoção provisória, aplicando subsidiariamente a legislação dos servidores públicos quando pertinente e compatível com as especificidades do Ministério Público. Portanto, a Recorrente falha ao tentar equiparar a remoção por lotação provisória, destinada ao acompanhamento de cônjuge, com a licença para afastamento de cônjuge ou companheiro. Este entendimento errôneo não encontra suporte nos fundamentos do acórdão recorrido, que adequadamente aplicou e interpretou a legislação pertinente. Assim, o entendimento que reconhece a possibilidade de utilização do art. 287 da LC 75/93, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/90 para casos de remoção de membros do MPU para acompanhamento de cônjuge, deve ser mantido (fl. 923). Impugnação à fl. 932. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/1990 AOS SERVIDORES DO MPU. LICENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.846.400/PB, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu que "não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque esta última carreira apresenta características próprias que se diferenciam bastante daquela primeira". 2. Em relação à remoção dos servidores, a Lei Complementar 75/1993, em seus arts. 210 e seguintes, dispõe que a remoção será feita em três hipóteses: (i) de ofício - sendo feita somente por motivo de interesse público; (ii) a pedido singular - sendo formulada pelo procurador e com vistas a atender à conveniência do serviço e mediante a existência de vaga; ou (iii) por permuta - mediante requerimento dos interessados. 3. No presente caso, verifica-se que o recorrente, lotado de forma permanente em Cuiabá/MT, foi removido a pedido singular em razão da remoção de sua esposa, juíza do trabalho, "a seu pedido - e não imposta pela Administração", de forma provisória para Campina Grande e em excedente, haja vista a inexistência de ofício vago na localidade, não havendo que se falar, assim, em direito de remoção. 4. Da leitura do art. 222, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, é possível compreender que a licença por prazo indeterminado e sem remuneração só não será concedida caso o membro do MPU possa "ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória". Contudo, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência do direito do agravante "de ser lotado, ainda que provisoriamente, na Procuradoria do Trabalho em Campina Grande, à míngua de cargo vago de Procurador" (fl. 613). 5. Não há que se falar que a decisão agravada "limita indevidamente o alcance da proteção constitucional", pois a pretensão da parte agravante não encontra amparo na legislação que trata dos servidores do MP, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo. 6. Agravo interno a que se nega provimento.