STJ AREsp 1913158
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, tal como posta na causa, implica a rediscussão do contexto fático-probatório dos autos, pretensão inadmissível em recurso especial, na forma do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp 1.780.421/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria na qual reconsiderei a decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (fls. 400/406). A parte agravante sustenta que os documentos acostados aos autos não são suficientes à comprovação de que haja título executivo extrajudicial e de que as obrigações alegadas sejam certas, líquidas e exigíveis. Aduz, também, que a distribuição da sucumbência deveria ocorrer de forma proporcional à vitória e derrota de cada parte, considerando a diferença significativa do valor apresentado pelo município. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem apresentação de impugnação conforme certidão de fl. 426. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, tal como posta na causa, implica a rediscussão do contexto fático-probatório dos autos, pretensão inadmissível em recurso especial, na forma do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp 1.780.421/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.