STJ SS 3504
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES DO FPM DE CRUZEIRO ANTE O NÃO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PARCELADOS NA FORMA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO À CONSIDERAÇÃO DE QUE A CONTRACAUTELA NÃO FAZ JUÍZO POSITIVO PARA CONCEDER AQUILO QUE FOI DENEGADO ORIGINARIAMENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECSÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Município de Cruzeiro impetrou, originariamente perante o TJSP, mandado de segurança com vistas a suspender decisão do Desembargador Coordenador do DEPRE - Departamento de Precatórios que ordenou o bloqueio de seu FPM para assegurar o cumprimento do plano de pagamento de precatórios apresentado e homologado. Indeferida a medida liminar, buscou, em sede de suspensão de segurança, o reconhecimento do seu (pretenso) direito, alegando haver risco de lesão grave à economia pública. 2. O pedido de suspensão não foi conhecido à consideração de que a contracautela não é instituto apropriado para deferir providência jurisdicional denegada na origem, mesmo que a pretexto de tutelar interesse público primário. 3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 5. Ainda que possa haver risco de lesão grave à economia da municipalidade, o incidente de suspensão de segurança, como a própria nomenclatura deixa ver, não se presta a conceder medidas de natureza provisória/urgente que foram negadas pelo juízo originário. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno apresentado contra decisão que não conheceu de pedido de contracautela resumida na seguinte ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO CONTRA ATO DO DESEMBARGADOR COOREDENADOR DO DEPRE/TJSP. BLOQUEIO DO FPM PARA QUITAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DEVIDOS PELA MUNICIPALIDADE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REQUERENTE DA CONTRACATUELA AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO INCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. Não conformado, alega o município autor: i.) "a suspensão de segurança é medida voltada a suspender os efeitos de decisão proferida contra o Poder Público e potencialmente lesiva aos bens tutelados (economia, ordem, saúde e segurança pública)"; ii.) "no presente caso há nítida lesão ao interesse público, conforme restou exaustivamente demonstrado pelo Município de Cruzeiro"; iii.) "O Município de Cruzeiro foi submetido a uma situação "surpresa" com potencial de risco de lesão as suas economias públicas, através do bloqueio da integralidade do Fundo de Participação dos Município ("FPM") no montante de R$ 3.827.124,50 (três milhões oitocentos e vinte e sete mil, cento e vinte quatro reais e cinquenta centavos)"; iv.) "a suspensão é cabível por tratar de uma situação excepcional a fim de evitar grave lesão ao Município de Cruzeiro". Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES DO FPM DE CRUZEIRO ANTE O NÃO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PARCELADOS NA FORMA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO À CONSIDERAÇÃO DE QUE A CONTRACAUTELA NÃO FAZ JUÍZO POSITIVO PARA CONCEDER AQUILO QUE FOI DENEGADO ORIGINARIAMENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECSÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Município de Cruzeiro impetrou, originariamente perante o TJSP, mandado de segurança com vistas a suspender decisão do Desembargador Coordenador do DEPRE - Departamento de Precatórios que ordenou o bloqueio de seu FPM para assegurar o cumprimento do plano de pagamento de precatórios apresentado e homologado. Indeferida a medida liminar, buscou, em sede de suspensão de segurança, o reconhecimento do seu (pretenso) direito, alegando haver risco de lesão grave à economia pública. 2. O pedido de suspensão não foi conhecido à consideração de que a contracautela não é instituto apropriado para deferir providência jurisdicional denegada na origem, mesmo que a pretexto de tutelar interesse público primário. 3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 5. Ainda que possa haver risco de lesão grave à economia da municipalidade, o incidente de suspensão de segurança, como a própria nomenclatura deixa ver, não se presta a conceder medidas de natureza provisória/urgente que foram negadas pelo juízo originário. 6. Agravo interno não conhecido.