Decisão · STJ

STJ AREsp 2492019

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-08-23
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte adotou fundamentação própria e, embora a conclusão convirja com aquela expressa no juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, não se verifica que se tenha apenas reproduzido a motivação exposta pela Corte local ao negar seguimento ao recurso especial. 2. Conforme acórdão do Tribunal local, há nos autos elementos a comprovar a inadimplência do agravante e a ausência de elementos a impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, para reverter tais conclusões é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADÃO CARVALHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 565-567): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 4º, caput e III, do CDC; e 422 do CC, no que concerne à ilegalidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito, eis que o desconto do empréstimo vem sendo realizado de forma consignada e não há prova de inadimplência, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 571-586), o agravante alega a nulidade da decisão recorrida, porque a Presidência do Superior Tribunal de Justiça apenas repete a motivação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Destaca não ser caso de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento "o Agravante sustentou que não possui dívida porque seu benefício continua sendo descontado para quitação de seus empréstimos consignados, mas apenas se insurge com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mesmo estando efetuando o pagamento pelo meio já evidenciado" (e-STJ, fl. 581). Requer o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. O agravado apresentou impugnação às fls. 591-593 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte adotou fundamentação própria e, embora a conclusão convirja com aquela expressa no juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, não se verifica que se tenha apenas reproduzido a motivação exposta pela Corte local ao negar seguimento ao recurso especial. 2. Conforme acórdão do Tribunal local, há nos autos elementos a comprovar a inadimplência do agravante e a ausência de elementos a impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, para reverter tais conclusões é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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