Decisão · STJ

STJ AREsp 2034569

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-11-24publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. O ACÓRDÃO RECORRIDO TRATOU DE OFENSA A NORMAS INFRALEGAIS. SUPOSTA OFENSA APENAS REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. É incabível o recurso especial, haja vista que a eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDIROCHAS - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS e CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e pelo descabimento de recurso especial, com fundamento em norma infralegal. Argumentam as partes agravantes, em síntese, que foi devidamente fundamentada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e que "é importante destacar que, a própria jurisprudência desta Corte Superior permite o manejo do recurso especial, tendo também como objeto os atos normativos de caráter geral e abstrato, produzidos por órgão da União, com base em competência derivada da própria Constituição Federal, tais como decretos autônomos e regulamentares" (e-STJ, fl. 1.318). Por fim, as partes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação das partes agravadas pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. O ACÓRDÃO RECORRIDO TRATOU DE OFENSA A NORMAS INFRALEGAIS. SUPOSTA OFENSA APENAS REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. É incabível o recurso especial, haja vista que a eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.
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