Decisão · STJ

STJ ExeMS 20206

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2020-07-02publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO FIXADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o desfecho do procedimento revisional da portaria de anistia instaurado segundo as diretrizes da IN n, 2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A inércia da Administração não justifica prorrogar o sobrestamento do processo, impondo-se seu prosseguimento com vistas à expedição do precatório referente à parcela incontroversa do crédito. 2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 198-201 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, concluiu remanescer válida a portaria de anistia objeto do presente feito, tendo em vista que não finalizada, no prazo fixado, a revisão deflagrada na esfera administrativa. Em consequência, rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título judicial, determinando a expedição do precatório de valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. A agravante alega, em síntese: (a) "merece reforma a decisão agravada no ponto em que determina a expedição de precatório para pagamento de parcela supostamente incontroversa"; (b) "estando pendente de julgamento recursos sobre o tema, torna-se inviável a expedição de precatório, até o trânsito em julgado da execução"; e (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) a agravante "não apresentou nenhum elemento concreto em relação à validade da condição de anistiado do exequente"; e (b) "desde meados do ano de 2022 o processo encontra-se paralisado". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO FIXADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o desfecho do procedimento revisional da portaria de anistia instaurado segundo as diretrizes da IN n, 2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A inércia da Administração não justifica prorrogar o sobrestamento do processo, impondo-se seu prosseguimento com vistas à expedição do precatório referente à parcela incontroversa do crédito. 2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido.
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