Decisão · STJ

STJ REsp 2073649

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-05-19publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC , c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Neste agravo regimental, contudo, a parte não impugna, ainda que suscintamente, qualquer dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a buscar a absolvição do acusado por ausência de provas e por violação do arquétipo previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - vale ressaltar, dispositivo legal nem sequer referido no apelo nobre. 3. O pedido de declaração de nulidade do feito, nas razões do recurso especial, não foi sustentado como fundamento à inobservância das formalidades legais do reconhecimento pessoal ou fotográfico, mas, sim, da suposta ilegalidade da condução coercitiva e da inversão da ordem do interrogatório judicial. Assim, a alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal constitui evidente inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental, diante do óbice da preclusão. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVALDO DOMINGOS SANTOS contra a decisão proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso especial (fls. 468-471). Nas razões deste regimental, a passo de transcrever os termos da decisão ora agravada, pleiteia a absolvição do recorrente, ao argumento de que o juízo condenatório pautou-se, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na fase investigativa, mais especificamente, o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 495-498). Contrarrazões às fls. 500-502. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC , c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Neste agravo regimental, contudo, a parte não impugna, ainda que suscintamente, qualquer dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a buscar a absolvição do acusado por ausência de provas e por violação do arquétipo previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - vale ressaltar, dispositivo legal nem sequer referido no apelo nobre. 3. O pedido de declaração de nulidade do feito, nas razões do recurso especial, não foi sustentado como fundamento à inobservância das formalidades legais do reconhecimento pessoal ou fotográfico, mas, sim, da suposta ilegalidade da condução coercitiva e da inversão da ordem do interrogatório judicial. Assim, a alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal constitui evidente inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental, diante do óbice da preclusão. 4. Agravo regimental não conhecido.
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