STJ HDE 10304
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO. APRESENTADA APENAS CERTIDÃO DE CASAMENTO ÁDVENA. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA CARTORIAL NO BRASIL. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECHAÇADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste nos autos qualquer decisão judicial estrangeira ou extrajudicial, com natureza jurisdicional, visto que apenas consta certidão de casamento ádvena, com a averbação da alteração de nome, não ensejando, portanto, a competência desta Corte Superior. Artigo 105, I, "i", da CF, artigo 960 e seguintes do CPC/2015 e artigos 216-A e seguintes do RISTJ. 2. A inclusão do outro sobrenome do marido pela autora, na constância do matrimônio, pode ser obtida diretamente por via administrativa, perante o cartório brasileiro, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei n. 6.015/1973. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINA TANAKA ROCHA SILVA ou MARINA TANAKA ROCHA SANT OS ou MARINA TANAKA RODRIGUES DA ROCHA, fls. 29-34, contra decisão unipessoal proferida pela Presidência desta Corte, que julgou extinta a ação homologatória, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 16-17). No presente recurso, a agravante alega que existe "título estrangeiro passível de homologação, consistente em decisão administrativa da Conservatória dos Registros Centrais de Lisboa" (fl. 30). Argumenta que "a decisão administrativa estrangeira, mesmo que não possua natureza jurisdicional em rigor formal, também é passível de homologação, pois a lei não restringe o procedimento de homologação à eventual natureza estritamente jurisdicional do documento, desde que o procedimento adotado no país estrangeiro tenha simetria com procedimento de natureza jurisdicional do Brasil, preenchidos os demais requisitos e respeitada a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana" (fl. 31). Entende ser inviável a alteração de sobrenome em cartório brasileiro, pois o artigo 57, II, da Lei n. 6.015/1973 "não trata de questões relacionadas a decisões estrangeiras ou alterações de nome realizadas no exterior provenientes de casamentos contraídos em território estrangeiro" (fl. 32). Acrescenta que "a parte já tentou obter a retificação do sobrenome pela via administrativa, sendo infrutífera pela negativa do cartório em proceder com a solicitação" (fl. 33). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a sua reforma pelo colegiado, com a homologação de "decisão estrangeira" (fl. 34). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO. APRESENTADA APENAS CERTIDÃO DE CASAMENTO ÁDVENA. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA CARTORIAL NO BRASIL. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECHAÇADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste nos autos qualquer decisão judicial estrangeira ou extrajudicial, com natureza jurisdicional, visto que apenas consta certidão de casamento ádvena, com a averbação da alteração de nome, não ensejando, portanto, a competência desta Corte Superior. Artigo 105, I, "i", da CF, artigo 960 e seguintes do CPC/2015 e artigos 216-A e seguintes do RISTJ. 2. A inclusão do outro sobrenome do marido pela autora, na constância do matrimônio, pode ser obtida diretamente por via administrativa, perante o cartório brasileiro, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei n. 6.015/1973. 3. Agravo interno desprovido.