Decisão · STJ

STJ REsp 1788130

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-11-30publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou orientação, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.691.475/RJ, de que não é possível descontar créditos calculados em relação ao frete, na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, nas operações de revenda de veículos pela concessionária no regime monofásico de tributação, sob pena de se conceder benefício tributário não previsto em lei específica. 2.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIETE VEICULOS S/A e OUTRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.016/1.022. Em suas razões recursais, a parte ora agravante alega que o entendimento firmado nos EREsp 1.691.475/RJ, que serviu de fundamento para a decisão agravada, baseou-se na tese firmada no Tema 1.093/STJ, o que, todavia, não se aplica à hipótese dos autos, conforme decidido anteriormente pelo antigo relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), ao deferir o requerimento de distinção entre o Tema 1.093/STJ e a matéria discutida no recurso especial quanto à possibilidade de creditamento do PIS (Programa de Integração Social) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) referente ao frete quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária. Destaca que a tese firmada no Tema 1.093/STJ refere-se à impossibilidade de créditos de PIS/COFINS não cumulativos advindos de produtos com incidência monofásica, enquanto que "o crédito que se pretende aproveitar é periférico ao produto monofásico, trata-se de custo que se verifica fora do regime monofásico, a permite, consequentemente, a escrituração de créditos" (fl. 1.032). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.044). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou orientação, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.691.475/RJ, de que não é possível descontar créditos calculados em relação ao frete, na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, nas operações de revenda de veículos pela concessionária no regime monofásico de tributação, sob pena de se conceder benefício tributário não previsto em lei específica. 2.Agravo interno a que se nega provimento.
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