STJ HC 919972
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÕES ATINENTES À NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o recorrente é reincidente e, quando preso em flagrante, estava em livramento condicional. Precedentes. 3. As alegações de que o agravante não estava sendo investigado previamente e que a droga encontrada seria para consumo não foram apreciadas no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO GOMES RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. O agravante reitera a alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, ressaltando que "ao revés da r. decisão monocrática, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento diverso, sobre a impossibilidade da reincidência, só por si, embasar a manutenção da segregação cautelar" (e-STJ, fls. 163-164). Aduz, ainda, que o entorpecente encontrado seria para consumo, e o agravante não estava sendo investigado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÕES ATINENTES À NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o recorrente é reincidente e, quando preso em flagrante, estava em livramento condicional. Precedentes. 3. As alegações de que o agravante não estava sendo investigado previamente e que a droga encontrada seria para consumo não foram apreciadas no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.