STJ REsp 2124110
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação. 2. No caso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado pelas declarações no mesmo sentido das vítimas, ambas tendo visto as imagens das câmeras de segurança, uma conseguindo observar o réu, no momento do fato, e, mais, ambos confirmando a existência de uma tatuagem no requerente, igualmente visto, pessoalmente, por Monica, no dia de seu depoimento, em juízo. 3. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Nas razões do regimental, não foi adequadamente infirmada a aplicação da Súmula 568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu. A defesa apenas reiterou as razões do mérito do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 568 do STJ. O agravante alega, em síntese, que deve ser afastada a aplicação da Súmula 568 do STJ, pois "os demais elementos probatórios produzidos, não reforçam o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, sendo, portanto, insuficiente para lastrear um decreto condenatório, o qual foi realizada em total desacordo com o que prevê o art. 226 do CPP, afrontando diretamente norma infraconstitucional" (e-STJ fl. 494). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para conhecer do agravo e prover o recurso especial "para o fim de reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por consequência, absolver o recorrente nos termos do art. 386, inc. III, do CPP" (e-STJ fl. 502). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação. 2. No caso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado pelas declarações no mesmo sentido das vítimas, ambas tendo visto as imagens das câmeras de segurança, uma conseguindo observar o réu, no momento do fato, e, mais, ambos confirmando a existência de uma tatuagem no requerente, igualmente visto, pessoalmente, por Monica, no dia de seu depoimento, em juízo. 3. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Nas razões do regimental, não foi adequadamente infirmada a aplicação da Súmula 568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu. A defesa apenas reiterou as razões do mérito do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.