STJ ExeMS 22477
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA EM CONCLUIR A REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída essa revisão. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, constata-se demora injustificada na conclusão do respectivo processo administrativo, situação que não autoriza o sobrestamento do pagamento do requisitório expedido. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 811-855 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, aludindo ao trânsito em julgado do MS 27.075/DF (impetrado para questionar o procedimento revisional deflagrado pelo ente público) e em razão da constatação de que a portaria de anistia permanece válida: (a) afastou a preliminar de inexigibilidade do título judicial; (b) julgou improcedente da impugnação posta à consideração de que não foi apontado excesso de execução; e, (c) determinou o afastamento da suspensão do pagamento do precatório expedido. A agravante alega, em síntese: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "não há o que se falar em fato novo diante do fato de que o reconhecimento dos valores atrasados devidos, decorrentes da condição de anistiado político do de cujus, se deu por decisão judicial transitada em julgado, não sendo, portanto, impugnável"; (b) "não houve, na decisão abarcada pela coisa julgada material, nenhuma ressalva ou nem mesmo nenhum condicionante à execução do julgado"; e (c) conforme restou decidido no Tema 839, "eventual anulação de anistia só pode ter efeito ex-nunc, alcançando apenas as parcelas futuras". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA EM CONCLUIR A REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída essa revisão. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, constata-se demora injustificada na conclusão do respectivo processo administrativo, situação que não autoriza o sobrestamento do pagamento do requisitório expedido. 3. Agravo interno improvido.