Decisão · STJ

STJ AREsp 1417141

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2018-12-10publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO PARA QUE O JUÍZO RECUPERACIONAL PROMOVA ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Inepar S.A. Indústria e Construções - em recuperação judicial e outras contra a decisão de fls. 1448-1461 (e-STJ), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO PARA QUE O JUÍZO RECUPERACIONAL PROMOVA ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS, RELATIVO A SUPOSTO CRÉDITO (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA) DE TITULARIDADE DAS RECUPERANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS ESPECÍFICOS DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. PRETENSÃO DE OBSTAR O IMEDIATO PAGAMENTO DE DETERMINADO CRÉDITO EM VIRTUDE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, DESTINADO A DELIMITAR A EXTENSÃO E QUALIFICAÇÃO DO CRÉDITO. SURPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP 1.649.774/SP. PERDA DE OBJETO. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PENHORA DE BENS, AUTORIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO RECONHECIDAMENTE PRECLUSA, CONFORME ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE ESTADUAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, PARA NEGAR PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO. As agravantes sustentam, em síntese, que "a retenção da quantia histórica de R$ 20.597.922,24, a qual está retida indevidamente pelo Metrô com a intenção de compensar supostos créditos que pode ter contra as Agravantes, mantida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, coloca em risco ativos imprescindíveis ao Grupo Inepar, que atualmente se esforça para promover o encerramento de sua recuperação judicial. Com efeito, eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor do Metrô teria como origem obrigações e penalidades decorrentes de contratos já existentes na data do ajuizamento da recuperação judicial (o fato gerador dos supostos créditos, assim, é anterior - art. 49 da Lei 11.101/2005). Neste sentido, é nitidamente ilegítima a retenção dos valores devidos à Inepar pelo Metrô a título de compensação" (e-STJ, fl. 1469). Reforçam que "a competência do DD. Juízo da Recuperação permanece, já que como é de conhecimento notório, ele é o competente para deliberar sobre quaisquer tentativas de constrição ao patrimônio do Grupo Inepar. Assim, verifica-se que o v. acórdão, tal qual como lançado, viola o quanto disposto no art. 47, caput, da Lei 11.101/2005, na medida em que as Agravantes necessitam de recursos para o efetivo cumprimento do Plano de Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 1470). Buscam, assim, "seja dado provimento ao presente Agravo mediante reconsideração da r. decisão guerreada ou, caso não haja reconsideração, que seja levado a julgamento pelo colegiado, dando-se prosseguimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante para que, no mérito, seja reformado o v. acórdão guerreado, com o fim de que se reconheça a impossibilidade de retenção dos valores devidos ao Grupo Inepar, efetivada pelo Metrô para fins de compensação" (e-STJ, fl. 1471). A impugnação foi apresentada às fls. 1476-1503 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO PARA QUE O JUÍZO RECUPERACIONAL PROMOVA ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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