STJ HC 888348
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO GADOTTI DOMINGOS contra a decisão que não conheceu do writ (e-STJ, fls. 291-295). Em razões, a defesa reitera o pleito absolutório, pois a condenação do réu carece de prova, devendo ele ser absolvido das imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega que o réu não confessou a prática delitiva e não foi formulado pedido de desclassificação da conduta. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, conforme o deduzido na impetração, para restabelecer a sentença absolutória proferida nos autos do processo-crime. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Agravo desprovido.