STJ AREsp 2260098
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Observa-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009" (AgInt no RMS 52.334/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017). 2. Na presente hipótese, verifica-se que o Prefeito do Município de Salvador "é a autoridade que subscreve os editais do certame e detém competência para nomeação de servidores públicos municipais", possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento (fls. 864/872). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "não há uma relação de continência: a competência para o ato de nomeação não abrange a competência para o ato de convocação. São atos distintos e, do ponto de vista cronológico, subsequentes, sendo este o objeto imediato do seu pedido, a única autoridade legitimada a figurar como impetrada neste processo é o (atualmente designado) Secretário Municipal de Gestão. É dele o ato questionado (não convocação para a derradeira fase do concurso). Consequentemente, a competência originária para julgamento do feito não é do Tribunal de Justiça, mas do juízo de primeiro grau, vez que a segurança pleiteada não se relaciona com os atos do Prefeito" (fl. 880). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 886/887). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Observa-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009" (AgInt no RMS 52.334/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017). 2. Na presente hipótese, verifica-se que o Prefeito do Município de Salvador "é a autoridade que subscreve os editais do certame e detém competência para nomeação de servidores públicos municipais", possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam. 3. Agravo interno a que se nega provimento.