Decisão · STJ

STJ AREsp 1514690

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2019-05-31publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão de matéria já julgada de maneira inequívoca nos autos, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, o que não se coaduna com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Construtora Ferreira Guedes S.A. contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados (fl. 3.981/3.894). Em suas razões, a embargante alega, em suma, que "o v. acórdão não se pronunciou a respeito da omissão e do erro material apontados nos embargos de declaração anteriores (e-STJ Fl. 3955-3960) no que se refere às violações aos art. 494 e 941, § 1º, do CPC/2015" (fls. 3.988). Para tanto, aduz o seguinte (fls. 3.988/3.990): 1.1. Os embargos de declaração anteriores acusaram precisamente que a violação aos arts. 494 e 941, § 1º, do CPC/2015 não se confunde com discussão a respeito da aplicação da nova técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015. 2. A violação ao art. 941, § 1º, do CPC/2015 se caracteriza em razão de o Desembargador ter "reconsiderado" um voto que não foi proferido por ele ! 2.1. Tal violação apenas se consumou quando houve tal absurda "reconsideração de voto de terceiro", tendo o ora Embargante se insurgido contra tal ilegalidade no momento próprio: quando da publicação do acórdão que continha tal ilegalidade, o que foi feito diligentemente por meio da interposição de embargos de declaração na origem, nos quais se suscitava precisamente a violação ao art. 941, § 1º, do CPC/2015 (e-STJ Fl.3537-3555). 2.2. Destarte o erro material em que incorreu o v. acórdão ora embargado, pois deixou de se manifestar quanto à violação ao art. 941, § 1º, do CPC, sendo de rigor o enfrentamento de tal tema para assim reconhecer que a verdade estampada nos autos é de que a insurgência quanto o tema foi realizada no momento processual próprio e é autônoma, justificando por si mesmo a anulação do julgamento do Tribunal de origem face à escancarada grotesca violação que encerra! 2.3. Urge por isso que se reconheça a necessidade de sanear o erro material e ainda atual omissão quanto à violação escancarada ao art. 941, § 1º, do CPC, visto que no presente caso é flagrante que um julgador "reconsiderou" voto que não proferiu, ou seja, "alterou" o voto proferido por outro julgador, em flagrante violação à vedação expressamente prevista no referido dispositivo, segundo o qual "O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído"; 3. O v. acórdão ora embargado também deixou de tratar da violação ao art. 494 do CPC, a qual se configura em razão de se ter reformado de ofício um julgamento anterior já publicado! 3.1. Isto porque o art. 494 dispõe que "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I -para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II -por meio de embargos de declaração." 3.2. No presente caso a "alteração ilegal" da decisão já publicada anteriormente (e-STJ Fl. 3455-3296) apenas se concretizou com a publicação da decisão que alterou de ofício a anterior (e-STJ Fl.3537-3555)! 3.3. E contra esta nova decisão o ora Embargante interpôs recurso, opondo embargos de declaração no qual acusou precisamente a violação ao art. 494 do CPC (e-STJ Fl. 3540), conforme demonstrado nos embargos de declaração anteriormente interposto -cujo ponto não foi enfrentado! 4. As violações ao art. 941, § 1º, do CPC e ao art. 494 do CPC configuram fundamentos autônomos, qualquer deles suficiente por si mesmo para a anulação do julgamento do Tribunal de origem, razão pela qual é de rigor o seu enfrentamento. Às fls. 3.999/4.005, a União apresentou impugnação, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, especialmente porque: i) "a embargante utiliza em seu recurso a mesma argumentação do agravo regimental, o que é inaceitável, em manifesto propósito protelatório" (fls. 4000); e ii) "não se confunde decisão contrário ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional" (fls. 4003). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão de matéria já julgada de maneira inequívoca nos autos, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, o que não se coaduna com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →