STJ AREsp 2540355
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da proporção de cada parte na ocorrência do evento danoso, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO ELITE LTDA. contra a decisão de fls. 987-990 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante. Os embargos de declaração foram opostos à decisão deste signatário (fls. 964-969, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 723-725, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ E A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. - Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo da concessionária de serviço público e a motocicleta onde a autora viajava como carona. - Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a ré objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrentes do exercício de sua atividade, exigindo-se a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. - Fato e nexo causal demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos, especialmente o BRAT, boletim de atendimento médico e do próprio relato das partes, concluindo que o acidente ocorreu, bem como as lesões sofridas pela autora, advindas do mesmo. - Provas dos autos que apontam que o preposto da ré faltou o dever de atenção ao deixar de observar o que ocorre ao redor do veículo que conduzia, além de adentrar em cruzamento sem a devida cautela. Infringência das normas previstas nos artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Nacional. - Por seu turno, o conjunto probatório assinala, ainda, para a culpa do condutor da motocicleta ao dirigir sem possuir carteira nacional de habilitação e sem usar capacete, e da própria autora, ao viajar de carona com pessoa desabilitada para dirigir e não usar equipamento de proteção (capacete), fatos estes que contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente de trânsito em exame. Infringência do artigo 28 da Lei nº 9503/97. - Concorrência de causas, incidindo a regra do artigo 945 do Código Civil.- Laudo pericial conclusivo no sentido de que dúvidas não há para estabelecer o nexo de causalidade em relação às lesões sofridas pela autora, sem maior gravidade e o acidente narrado na inicial. - Danos estéticos não comprovados, uma vez que a perícia médica, apesar de evidenciar uma pequena cicatriz na perna da autora, afirma que a mesma ira desaparecer com o tempo. - Impossibilidade de condenação da parte ré ao pagamento das despesas com tratamento médico, hospitalar, cirurgia reparadora, consultas e fisioterapias, considerando que não há nos autos a comprovação das despesas postuladas. Dano material não comprovado.- Dano moral in re ipsa. - Quantum fixado na sentença que não merece qualquer reparo, haja vista ter sido arbitrado dentro dos parâmetros adotados por esta Corte Julgadora, além de ter sido observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Incidência do verbete sumular nº 343 do TJRJ.- Consectários legais incidentes sobre a verba indenizatória por danos morais: Juros de 1% a contar da citação. Correção monetária a partir do julgado. Incidência dos verbetes nºs 362 do STJ e97 do TJRJ. - Responsabilidade solidária entre o segurado e a seguradora nos limites contratados na apólice. Enunciado nº 537 da Súmula do STJ- Fluência dos juros que deve ser suspensa por conta da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, na forma do que dispõe o artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74, enquanto o passivo não for quitado completamente. -Com relação à correção monetária, cabe dispor que a Lei nº 6.024/74, no início, suspendia a incidência daquela sobre as dívidas da entidade liquidanda, todavia, o artigo 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/74, restou modificado, neste tocante, pelo Decreto-Lei nº 1.477/76, o qual prevê sua incidência sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das sociedades sob o regime da liquidação extrajudicial. precedentes do STJ. - Ônus sucumbenciais e honorários advocatícios corretamente repartidos, na forma do artigo 85, §2º e § 14 do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 825-827, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 875-880, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do art. 945 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma que, tendo em vista a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência de culpa concorrente das partes no evento danoso, cada parte deve responder pela sua proporção de culpa, e não ser ela dividida em partes iguais, considerando que a conduta da recorrida foi mais grave, pois estava sem capacete, de carona, em motocicleta dirigida por motorista sem habilitação; e de outro lado, a única participação do preposto da recorrente no acidente "foi não ter parado para entrar no cruzamento" (fl. 879, e-STJ). Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, a recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015) do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e b) deficiência na fundamentação do reclamo, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial apontada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Sem contraminuta. A essa decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 973-978 (e-STJ), os quais foram desacolhidos (fls. 987-990, e-STJ). Neste agravo interno (fls. 994-1.002, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões já expendidas no recurso especial interposto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 1.006 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da proporção de cada parte na ocorrência do evento danoso, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.