Decisão · STJ

STJ RHC 194209

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. LITISPENDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PREMATURO ESTÁGIO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Conforme destacado pela Corte local no julgamento do writ originário, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os recorrentes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo das vítimas implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal. 3. Assim, havendo prova da materialidade e indícios da participação, em tese, dos recorrentes na empreitada criminosa, necessário se faz o prosseguimento da ação penal, a fim de se verificar, durante a instrução probatória, a existência ou não de dolo na conduta dos agentes. 4. Noutro giro, para se concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária (AgRg no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 5. Na hipótese, verifica-se que a defesa ingressou com exceção de litispendência na origem, acenando para a continuidade delitiva, contudo, embora reconhecendo a possibilidade de aplicação de eventual continuidade delitiva, o pedido de reconhecimento de litispendência foi rejeitado, eis que os fatos se deram em datas distintas e em face de vítimas diversas, de forma que não haveria identidade de ações, sendo ressaltado, ademais, que o pedido poderia ser apreciado até mesmo em sede de execução penal. Nesse panorama, não obstante a alegação de que os recorrentes tenham praticado, em tese, por meio de condutas semelhantes, crimes da mesma espécie contra vítimas diferentes, não é possível reconhecer, de plano, a figura do crime continuado, pois, como destacado pela Corte local, não é possível determinar, pela via do habeas corpus, que todos os inquéritos mencionados versam sobre condutas idênticas e encontram-se em condições de reunião à ação penal originária. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JOSUI TIZO e BARBARA SOARES MACHADO contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2290786-72.2023.8.26.0000). Consta dos autos que os recorrentes (ora agravantes) foram denunciados como incursos no art. 171, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, porque, na condição de responsáveis legais pela empresa Ebenezer Medicina e Odontologia Eirelli, aproveitando-se da pessoa jurídica, teriam-na utilizado para obter vantagens econômicas em detrimento a diversas vítimas que procuravam a clínica acreditando que veria prestado serviços odontológicos. Segundo o Parquet, por meio de divulgação publicitária via whatsapp a pessoas indeterminadas, a clínica, após lograr êxito em fechar contratos com diversas vítimas, não prestava o serviço devido, mesmo após várias tentativas dos ofendidos. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sustentando o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo, bem como a continuidade delitiva dos crimes, unificando-se os inquéritos Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 2/2/2024, a Corte local, à unanimidade, não conheceu do mandamus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140): Habeas Corpus. Estelionato. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. Empresa que teria passado por crise decorrente de exigências sanitárias, não conseguindo recuperar a plena saúde financeira. Alegações trazidas pela Defesa que tratam da análise do mérito. Caracterização da continuidade delitiva que depende do preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Inviável aprofundada análise fático-probatória pela via eleita. Ordem não conhecida. No recurso ordinário constitucional, a defesa, mais uma vez, insistiu no pedido de trancamento da ação penal, em virtude de atipicidade da conduta por ausência de dolo, além do que, diante da ocorrência de vários fatos semelhantes objeto de autos diferentes, estaria configurado o crime continuado, razão pela qual deveriam ser reunidos os processos correspondentes para que eventual aplicação de pena observe a continuidade delitiva, o que não foi reconhecido pela autoridade impetrada. Ao final, requereu (e-STJ fl. 160): a) O conhecimento e provimento do presente Recurso; b) A concessão a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando que seja concedido aos pacientes a ordem, para que permanecem em liberdade durante o julgamento do remédio heróico, impedindo, qualquer coação ou restrição de liberdade. c) O regular prosseguimento do feito, para que ao final que sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal; d) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 1º/32024, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 183/190). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 194). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 195/204), a defesa insiste no pedido de trancamento da ação penal, especialmente ante a suposta litispendência ou, então, da continuidade delitiva, extinguindo, portanto, o processo de n. 150067794.2021.8.26.0106, haja vista prevenção do processo distribuído em 22/7/2021 (Autos n. 1500524-61.2021.8.26.0106). Entende que as razões elencadas pelo relator (vítimas diversas e datas distintas) não são suficientes para afastar a continuidade delitiva. Ao final, requer "seja reconsiderada a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, a fim de que seja conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 204). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. LITISPENDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PREMATURO ESTÁGIO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Conforme destacado pela Corte local no julgamento do writ originário, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os recorrentes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo das vítimas implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal. 3. Assim, havendo prova da materialidade e indícios da participação, em tese, dos recorrentes na empreitada criminosa, necessário se faz o prosseguimento da ação penal, a fim de se verificar, durante a instrução probatória, a existência ou não de dolo na conduta dos agentes. 4. Noutro giro, para se concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária (AgRg no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 5. Na hipótese, verifica-se que a defesa ingressou com exceção de litispendência na origem, acenando para a continuidade delitiva, contudo, embora reconhecendo a possibilidade de aplicação de eventual continuidade delitiva, o pedido de reconhecimento de litispendência foi rejeitado, eis que os fatos se deram em datas distintas e em face de vítimas diversas, de forma que não haveria identidade de ações, sendo ressaltado, ademais, que o pedido poderia ser apreciado até mesmo em sede de execução penal. Nesse panorama, não obstante a alegação de que os recorrentes tenham praticado, em tese, por meio de condutas semelhantes, crimes da mesma espécie contra vítimas diferentes, não é possível reconhecer, de plano, a figura do crime continuado, pois, como destacado pela Corte local, não é possível determinar, pela via do habeas corpus, que todos os inquéritos mencionados versam sobre condutas idênticas e encontram-se em condições de reunião à ação penal originária. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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