Decisão · STJ

STJ REsp 2126851

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. CONCLUSÕES NO SENTIDO DA COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSTRUÇÃO DA REDE ELÉTRICA FEITA PELO CONSUMIDOR E DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem consignou que houve a realização do serviço de eletrificação rural pela parte recorrida, bem como a obrigatoriedade de restituição pela concessionária dos valores despendidos, de modo que a revisão das conclusões alcançadas com base na análise de fatos, provas e termos contratuais, esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ no caso. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 744): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 2. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. CONCLUSÕES NO SENTIDO DA COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSTRUÇÃO DA REDE ELÉTRICA FEITA PELO CONSUMIDOR E DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera negativa de prestação jurisdicional por parte do TJMT, na medida em que os embargos opostos na origem foram rejeitados sem qualquer fundamento. Defende ainda o prequestionamento dos arts. 6º e 29, VI, da Lei n. 8.987/1995, 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996, 14 da Lei n. 10.438/2002 e 876 do CC/2002. Afirma que não houve qualquer alegação de ofensa à resolução normativa, portaria, circulares ou súmulas, havendo tão somente a menção de alguns dispositivos de resolução na contextualização e fundamentação do recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito. Impugnação apresentada às fls. 771-779 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. CONCLUSÕES NO SENTIDO DA COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSTRUÇÃO DA REDE ELÉTRICA FEITA PELO CONSUMIDOR E DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem consignou que houve a realização do serviço de eletrificação rural pela parte recorrida, bem como a obrigatoriedade de restituição pela concessionária dos valores despendidos, de modo que a revisão das conclusões alcançadas com base na análise de fatos, provas e termos contratuais, esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ no caso. 5. Agravo interno improvido.
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