Decisão · STJ

STJ AREsp 2377860

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a decisão agravada encontra-se motivada na intempestividade do recurso especial, porquanto o prazo para interposição recursal iniciou-se em 20/2/2023, primeiro dia útil após os 10 dias automáticos contados da intimação no sistema eletrônico, e findou em 6/3/2023. Contudo, a defesa protocolizou a peça recursal somente em 9/3/2023, intempestivamente, portanto. No presente regimental, o agravante deixou de enfrentar a referida fundamentação, aduzindo, de maneira genérica, que a contagem do prazo recursal em matéria penal seria regido pelo Código de Processo Civil - CPC. Ato contínuo, reiterou as teses de mérito do recurso especial. 3. Incumbe à parte desenvolver argumentos hábeis a contraditar as razões adotadas na decisão agravada, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, nem tampouco pela reapresentação das teses do recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BOROSKI contra decisão de fls. 700/704, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude de sua intempestividade. Em suas razões recursais (fls. 709/719), a defesa apenas afirma que o prazo do recurso especial em matéria penal é regido pelo Código de Processo Civil - CPC. Em seguida, sustenta as teses de mérito do apelo nobre. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao exame do órgão colegiado para provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a decisão agravada encontra-se motivada na intempestividade do recurso especial, porquanto o prazo para interposição recursal iniciou-se em 20/2/2023, primeiro dia útil após os 10 dias automáticos contados da intimação no sistema eletrônico, e findou em 6/3/2023. Contudo, a defesa protocolizou a peça recursal somente em 9/3/2023, intempestivamente, portanto. No presente regimental, o agravante deixou de enfrentar a referida fundamentação, aduzindo, de maneira genérica, que a contagem do prazo recursal em matéria penal seria regido pelo Código de Processo Civil - CPC. Ato contínuo, reiterou as teses de mérito do recurso especial. 3. Incumbe à parte desenvolver argumentos hábeis a contraditar as razões adotadas na decisão agravada, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, nem tampouco pela reapresentação das teses do recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →