STJ AREsp 2543404
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que não há como identificar o outorgante, e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ e por ser intempestivo (e-STJ, fls. 6.753-6.755). Sobre a tempestividade do agravo em recurso especial, a agravante argumenta que a "contagem de prazo e os atos judiciários indicados no ato da interposição foram extraídos do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo, pois, ser considerado para fins de comprovação da tempestividade, pois não se trata de documento produzido unilateralmente, mas sim documento extraído do sistema oficial informatizado" (e-STJ, fl. 6.767). Quanto à representação processual, sustenta que "no dia 16/02/2024, à peça processual de nº. 29, foram anexados o primeiro instrumento de mandado ao Dr. Emmanoel Alexandre de Oliveira, bem como o substabelecimento à Dra. Michelle Aparecida Mendes e outros, e substabelecimento da Dra. Michelle ao atual procurador, Dr. Luís Gustavo Ferreira Ribeiro Lopes, regularizando a representação processual" (e-STJ, fl. 6.770). Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Foi apresentada impugnação ao recurso apenas por BANCO TRIANGULO S.A. (e-STJ, fls. 6.782-6.794). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 6.813-6.817). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que não há como identificar o outorgante, e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo interno desprovido.