STJ REsp 1998710
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE TEXTO EXPRESSO DE LEI. OPERAÇÃO GUABIRU. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (FNDE) DESTINADAS À MERENDA ESCOLAR. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONDENAÇÃO BASEADA NAS ESCUTAS DO PERÍODO EM QUE ERA DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALEGAÇÕES AFASTADAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL EM TODAS AS INSTÂNCIAS, INCLUSIVE PELO STF. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcos Paulo do Nascimento contra a decisão assim resumida (fls. 7.894): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE TEXTO EXPRESSO DE LEI. OPERAÇÃO GUABIRU. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (FNDE) DESTINADAS À MERENDA ESCOLAR. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONDENAÇÃO BASEADA NAS ESCUTAS DO PERÍODO EM QUE ERA DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALEGAÇÕES AFASTADAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL EM TODAS AS INSTÂNCIAS, INCLUSIVE PELO STF. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. Recurso especial improvido. Alega a defesa que a decisão agravada toma como sustentáculo as conclusões tomadas por esta eg. Turma no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.474.086/AL e 1.679.160/AL, que já teriam ressaltado a ausência de ilegalidade nos deferimentos de interceptação telefônica feitos pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 7.916). Diz que a situação específica de MARCOS PAULO, ora AGRAVANTE, não foi efetivamente apreciada em nenhum desses dois julgamentos. Quanto ao REsp n.º 1.474.086/AL, interposto por acusado também relacionado à "Operação Guabiru", a tese de usurpação de competência do TRF-5 no curso das investigações foi examinada com base em outro contexto fático, no qual realmente só se teve indícios suficientes de participação de Prefeito Municipal após a realização de diversas interceptações telefônicas prévias (fl. 7.917). Argumenta que a situação dos autos é absolutamente distinta, e é constatável sem qualquer necessidade de incursões probatórias. Basta examinar que, no caso dele, a própria Polícia Federal declarou ter obtido indícios de seu envolvimento após a primeira interceptação telefônica decretada, ainda em 05 de dezembro de 2004 (fl. 7.917). Sustenta que, ao contrário de situações nas quais há dúvida sobre a participação de agente com prerrogativa de foro, o caso sob análise revela um cenário do qual a própria PF declara ter convicção de participação do Prefeito no esquema, e isso desde o resultado da primeira interceptação (fl. 7.923). Defende que, tanto é assim que ela extrapola na linguagem para falar que havia uma "gritante" coincidência de números, que possuía "plena certeza" sobre a participação de MARCOS PAULO. Sem falar na circunstância de que, desde a primeira interceptação, a Autoridade Policial teve condições de identificar que o Prefeito era um dos interlocutores, e atribuiu a ele diálogos suspeitos (fl. 7.923). Insiste na alegação de que, na manhã de 17 de março de 2005, MARCOS PAULO foi interceptado indiretamente pela sexta vez. Na ocasião, a PF capturou telefonema trocado entre ele e RAFAEL TORRES, e novamente teceu conclusões sobre os indícios de sua participação no suposto esquema. Somente depois disso é que os autos foram remetidos ao TRF-5, em representação na qual o Delegado de Polícia deixa claro que, desde 08 de dezembro de 2004, já tomava como certa a participação do Recorrente nos fatos apurados (fl. 7.921). Aduz ser justamente a coleta intensa de elementos informativos até a obtenção da "certeza" de participação de agente com prerrogativa de foro que distingue as circunstâncias do caso examinado daquelas apreciadas por esta eg. Sexta Turma no julgamento do REsp n.º 1.474.086/AL, interposto em favor de outro investigado na "Operação Guabiru" (fl. 7.922). Argumenta que, diferentemente de outros casos, citados de forma irretocável pelo Min. Sebastião Reis Júnior na decisão agravada, a constatação de que a Autoridade Policial retardou conscientemente a remessa dos autos ao TRF-5, obtendo interceptações ilegais contra o Prefeito, é clangorosa (fl. 7.922). Repisa que, ao contrário de situações nas quais há dúvida sobre a participação de agente com prerrogativa de foro, o caso sob análise revela um cenário do qual a própria PF declara ter convicção de participação do Prefeito no esquema, e isso desde o resultado da primeira interceptação (fl. 7.923). Alega que, tanto é assim que ela extrapola na linguagem para falar que havia uma "gritante" coincidência de números, que possuía "plena certeza" sobre a participação de MARCOS PAULO. Sem falar na circunstância de que, desde a primeira interceptação, a Autoridade Policial teve condições de identificar que o Prefeito era um dos interlocutores, e atribuiu a ele diálogos suspeitos (fl. 7.923). Persiste na alegação de ocorrência de erro de premissa fática, aduzindo que o resultado da primeira interceptação telefônica não revelou uma mera descoberta incidental de MARCOS PAULO. Já ali, como demonstrou-se anteriormente, a própria Polícia Federal interpretava ter coletado indícios concretos de participação dele no suposto esquema. Essa é a distinção fulcral (fl. 7.925). Aduz que, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência no sentido de que, sendo coletados indícios de participação do agente com prerrogativa, não cabe aos órgãos de persecução decidir quando vão remeter os autos ao Tribunal competente. A remessa é obrigatória, a fim de que se resguarde a garantia do juiz natural. O único pressuposto exigido é a coleta de indícios de participação do agente, e tal circunstância é evidente no caso sob análise, bastando a leitura do Relatório decorrente da primeira interceptação (fl. 7.926). Assevera ser imperiosa a reforma da decisão agravada, a fim de que se dê provimento ao REsp para se reconhecer a ilegalidade das interceptações colhidas após 08 de dezembro de 2004, bem como de todas as provas delas decorrentes (fl. 7.927). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE TEXTO EXPRESSO DE LEI. OPERAÇÃO GUABIRU. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (FNDE) DESTINADAS À MERENDA ESCOLAR. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONDENAÇÃO BASEADA NAS ESCUTAS DO PERÍODO EM QUE ERA DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALEGAÇÕES AFASTADAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL EM TODAS AS INSTÂNCIAS, INCLUSIVE PELO STF. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.