STJ AREsp 2118274
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO/DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Não se verifica a ocorrência de nenhum dos erros que ensejam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista que, conforme já consignado no acórdão embargado, não consta nos autos informações suficientes para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Destaca-se, ainda, ser inviável a análise de todos os documentos probatórios produzidos ao longo da instrução processual para o fim de verificar a data em que a cártula teria sido sacada. 4. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILIO BIZON NETO contra acórdão proferido pela Sexta Turma de minha relatoria assim ementado (e-STJ fls. 2.706/2.707): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO/DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No tocante a alegação de omissão referente à ausência de fixação de regime inicial e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, destaca-se que o Juízo de execuções informou que a reprimenda do embargante foi extinta pelo cumprimento. Dessa forma, não vislumbra-se interesse no pedido defensivo de fixação de regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. No concernente ao pedido de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tem-se que não consta nos autos informações suficientes para o reconhecimento da pretendida prescrição. 4. Embargos de declaração não acolhidos. O embargante alega que consta nos autos diversos documentos que demonstram que a cártula foi sacada no mês de junho de 2006, de modo que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso do prazo de 8 anos entre a data do cometimento do ilícito e o recebimento da denúncia. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja declarada extinta a pretensão punitiva pela prescrição. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO/DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Não se verifica a ocorrência de nenhum dos erros que ensejam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista que, conforme já consignado no acórdão embargado, não consta nos autos informações suficientes para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Destaca-se, ainda, ser inviável a análise de todos os documentos probatórios produzidos ao longo da instrução processual para o fim de verificar a data em que a cártula teria sido sacada. 4. Embargos de declaração não acolhidos.