STJ AREsp 2066701
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. Em síntese, o Estado de Alagoas sustenta terem sido desrespeitados os arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Afirmou, em seu Recurso Especial: "Ao aplicar tal entendimento o Tribunal de Justiça de Alagoas equivocou-se em conceituar a obrigação em comento como líquida, afinal nos termos legais a obrigação de pagar o adicional de insalubridade seria com base de cálculo o menor subsídio paga aos servidores estaduais e não da respectiva categoria como entendeu a citada Corte. Cabe registrar, por oportuno, que o caráter controvertido da base de cálculo do adicional afasta por si só qualquer liquidez da obrigação, violando veementemente os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, por ser de fato a citação que constitui em mora o devedor. Demais disso, trata-se de valores que ensejam um cálculo para apuração de diferenças vencimentais, de fato, o Estado não estava em mora, apenas pagou de modo contrário ao entendimento firmado posteriormente pelo TJ de Alagoas, devendo tal diferença ser apurado, o que fasta de igual modo o caráter líquido da obrigação". 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. Não se opuseram Embargos de Declaração. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1717642/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1608617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1572062/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. 4. Ainda que ultrapassado o óbice, "o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de se tratar, a hipótese, de obrigação líquida, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.251.895/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023). 5. Agravo Interno não provido.