Decisão · STJ

STJ AREsp 2571217

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.611/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE MORAES DE ALMEIDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 328-329). A agravante sustenta ter informado, nas razões do recurso especial, a ocorrência da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no interregno para a interposição do recurso especial. Assim, pondera que "consta no tópico I, do Recurso Especial Interposto o detalhamento do cálculo, bem como que em datas de 01.09.2023, 04.09.2023 e 05.09.2023 houve prorrogação de prazo em razão do Decreto Judiciário 593/2023, bem como em 08.09.2023 não foi dia útil em razão do Decreto Judiciário 353/2023, o qual determinou o recesso, devido ao feriado nacional de 07 de setembro" (e-STJ, fl. 339). Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Os agravados defendem o desprovimento do recurso e a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 347-349). É o relatório . EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.611/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 4. Agravo interno desprovido.
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