STJ AREsp 2468613
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. O fato de o advogado subscritor da peça processual compor a mesma sociedade de advogados que os demais patronos constituídos em procuração não o dispensa de apresentar procuração ou substabelecimento outorgado em seu favor previamente à interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSEVAL MOURA DO NASCIMENTO e CYNARA TRINDADE DA COSTA NASCIMENTO contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base na Súmula 115/STJ. Alegam os agravantes que "houve tão somente o respectivo peticionamento eletrônico por advogada sem procuração, que por sua vez, presta serviços para a Sociedade Unipessoal de Advocacia (Simões & Advogados Associados), cujo titular é o patrono constituído em procuração" (fl. 326). Asseveram que "o comando legal não restringe o protocolo eletrônico apenas a processos nos quais o advogado tenha procuração nos autos" (fl. 326). Impugnação não apresentada (fl. 350). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. O fato de o advogado subscritor da peça processual compor a mesma sociedade de advogados que os demais patronos constituídos em procuração não o dispensa de apresentar procuração ou substabelecimento outorgado em seu favor previamente à interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.