Decisão · STJ

STJ HC 911438

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 A segregação cautelar do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, "os presos ostentam extensas folhas de antecedentes, em especial o paciente que, na forma assentada no decisum, possui várias condenações transitadas em julgado pela prática de crimes patrimoniais". 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Além das várias condenações transitadas em julgado, as quais denotam a necessidade da custódia provisória, o fato de o agravante "ter sido beneficiado com liberdade provisória anteriormente, benesse que se mostrou insuficiente" , demonstra que a fixação de medidas cautelares alternativas não surtiria o efeito desejado. 5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DA SILVA, por estar devidamente justificada a manutenção de sua custódia cautelar (e-STJ, fls. 66-69). Neste recurso, a defesa reitera o pleito de revogação da prisão preventiva do ora agravante, e ressalta que o seu histórico criminal não deve impedir a concessão de medidas menos gravosas, devendo ser considerada a gravidade da conduta por ele perpetrada. Sustenta ser desproporcional a prisão antecipada, tendo em vista a possibilidade de ser fixado ao réu, no caso de condenação, regime menos gravoso. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou, ainda, a submissão do agravo à apreciação do colegiado, para que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do ora agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 A segregação cautelar do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, "os presos ostentam extensas folhas de antecedentes, em especial o paciente que, na forma assentada no decisum, possui várias condenações transitadas em julgado pela prática de crimes patrimoniais". 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Além das várias condenações transitadas em julgado, as quais denotam a necessidade da custódia provisória, o fato de o agravante "ter sido beneficiado com liberdade provisória anteriormente, benesse que se mostrou insuficiente" , demonstra que a fixação de medidas cautelares alternativas não surtiria o efeito desejado. 5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 6. Agravo regimental não provido.
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