Decisão · STJ

STJ HC 813958

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-04-06publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 5. Considerando as provas dos autos, o Juízo sentenciante asseverou que "a versão do réu, que não está lastreada por qualquer outro elemento robusto de prova resta isolado quando confrontados com os outros três depoimentos constantes nos autos, que são suficientes para confirmar a condenação do réu com relação ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é medida impositiva" . Ainda, o réu foi preso quando dirigia o veículo roubado, já com as placas adulteradas, devendo-se concluir que há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor de GUILBER DOS REIS TEIXEIRA (e-STJ, fls. 384-400). Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da colegialidade, e reitera os argumentos expostos na inicial, ressaltando que "o fato da vítima ter dito, de forma convicta, que não tinha certeza quanto ao reconhecimento em juízo em razão do paciente estar "mais gordo" e de barba, deve ser minuciosamente analisado, haja vista que Guilber usava barba na data do delito" (e-STJ, fl. 408). Portanto, considerando que a vítima não reconheceu o ora agravante na fase instrutória, requer que o agravo seja provido a fim de absolvê-lo das imputações. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 5. Considerando as provas dos autos, o Juízo sentenciante asseverou que "a versão do réu, que não está lastreada por qualquer outro elemento robusto de prova resta isolado quando confrontados com os outros três depoimentos constantes nos autos, que são suficientes para confirmar a condenação do réu com relação ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é medida impositiva" . Ainda, o réu foi preso quando dirigia o veículo roubado, já com as placas adulteradas, devendo-se concluir que há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório. 6. Agravo regimental não provido.
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