STJ AREsp 2467648
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TELEFONIA NA MODALIDADE DE PCT. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de impugnação específica do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno de sprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.391): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TELEFONIA NA MODALIDADE DE PCT. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual a agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.129): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA DIFERENCIAÇÃO DOS CONTRATOS PCT E PEX. AUSENTE FUNDAMENTO NECESSÁRIO A RECHAÇAR A MONOCRÁTICA PROFERIDA, A QUAL SE ALINHA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.240-1.242). Em suas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.257-1.303), a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos violação aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976; e 485, IV e VI, § 3º, e 1.022, I e II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão em relação a ilegitimidade ativa e de erro material no que se refere a não diferenciação das modalidades contratuais; ii) ilegitimidade ativa do cessionário; e iii) inexistência de regularidade na emissão das ações relacionadas aos contratos da modalidade PCT. As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 1.313 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 1.316-1.317), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.325-1.334), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.391-1.395). No agravo interno (e-STJ, fls. 1.400-1.412), a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Repisa os mesmo argumentos atinentes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula 283/STJ, uma vez que "a tese relativa à vedação do exame "novos argumentos nunca antes ventilados sobre as referidas matérias", foi abordada no Agravo Interno (Ilegitimidades (ofensa ao art. 485, IV e VI e § 3º do CPC)) quando da negativa de seguimento do Especial no ponto", desse modo, "o presente Agravo em RESP refere-se exclusivamente acerca da tese do PCT, matéria inadmitida no ponto na origem, de modo que, desnecessário e incoerente seria refutar o objeto do interno no presente ARESP" (e-STJ, fl. 1.403). A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 1.416 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TELEFONIA NA MODALIDADE DE PCT. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de impugnação específica do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno de sprovido.