Decisão · STJ

STJ HC 914738

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-17publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o previsto no § 1.º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 12.736/2012, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, na sentença condenatória, acerca da imposição ou da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. Hipótese em que o Juízo singular deixou de apresentar fundamentação concreta a respeito da necessidade de manutenção da prisão processual do apenado, bem como da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à permanência dos requisitos declinados no decreto prisional. 3. É pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça de que é vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual concedi a ordem de habeas corpus a fim de assegurar ao paciente, ora agravado, o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estivesse preso. Em suas razões, o ora agravante alega que a prisão do paciente está fundamentada em elementos concretos que demonstram a satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para a garantia da ordem pública e por se tratar de réu que permaneceu preso durante todo o processo (fl. 63). Sustenta que a segregação provisória do agravado deve ser mantida em virtude da gravidade concreta dos fatos, como explicitado pela Corte estadual. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, a apresentação do feito ao Órgão Colegiado a fim de que seja provido o recurso e denegada a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o previsto no § 1.º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 12.736/2012, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, na sentença condenatória, acerca da imposição ou da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. Hipótese em que o Juízo singular deixou de apresentar fundamentação concreta a respeito da necessidade de manutenção da prisão processual do apenado, bem como da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à permanência dos requisitos declinados no decreto prisional. 3. É pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça de que é vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva. Precedente. 4. Agravo regimental não provido.
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