STJ AREsp 2496295
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONTRA RESOLUÇÕES NORMATIVAS. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar que a pretensão de reconhecimento de violação ao art. 11 da Resolução Normativa n. 279 da ANS é incabível no recurso especial, além de aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 30 da Lei n. 9.656/1998. 2. Neste agravo interno, entretanto, a recorrente apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida. Sustenta que a análise de violação ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, acerca do rol de atendimentos a serem custeados pelas operadoras de plano de saúde, não incide nos óbices reconhecidos na decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra a decisão de fls. 799-802 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a seguinte fundamentação: Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998; e da Resolução Normativa n. 279 da ANS, no que concerne à não ocorrência de prática abusiva por operadora de plano de saúde ao manter beneficiário em plano coletivo empresarial, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: ""Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) g.n. "". (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.) .. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Neste agravo interno, a recorrente sustenta não incidir os óbices descritos nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, acrescentando que a causa de pedir recursal é violação ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, que estabelece um rol de atendimentos a serem custeados pelas operadoras de plano de saúde. Assim, enfatiza: "conclui-se que o manejo recursal lançado deve, em realidade, ser admitido, posto que não será necessário revolver o conjunto probatório dos autos, notadamente porque houve afronta à legislação federal que prevê pela taxatividade do Rol da ANS, matéria esta amplamente debatida no acórdão impugnado, o que torna necessário o afastamento das súmulas 5 e 7 do STJ para o caso em comento" (e-STJ, fl. 814). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 821-825 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONTRA RESOLUÇÕES NORMATIVAS. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar que a pretensão de reconhecimento de violação ao art. 11 da Resolução Normativa n. 279 da ANS é incabível no recurso especial, além de aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 30 da Lei n. 9.656/1998. 2. Neste agravo interno, entretanto, a recorrente apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida. Sustenta que a análise de violação ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, acerca do rol de atendimentos a serem custeados pelas operadoras de plano de saúde, não incide nos óbices reconhecidos na decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.