Decisão · STJ

STJ AREsp 2559201

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM ESTÉTICOS E REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não tendo a agravante se insurgido contra a parte da decisão na qual se concluiu pela incidência da Súmula 284/STF, o entendimento permanece hígido. 2. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o acolhimento das teses recursais (inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre os danos sofridos pela recorrida e a conduta da recorrente) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 1.204-1.214 (e-STJ), prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Erro Médico - Propositura por paciente contra hospital alegando incapacidade do nosocômio réu em solucionar intercorrência de cirurgia de hérnia de hiato que resultou em déficit de irrigação do estômago com necrose e choque séptico que colocou sua vida em grave risco - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes: da autora, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos em importe não inferior a 60 salários-mínimos e pensão vitalícia no montante equivalente a 1 salário-mínimo; da ré, alegando que não há se falar em recusa ou demora em prestar o atendimento médico postulado pela autora, uma vez que não foi informada acerca da recusa da clínica credenciada em realizar o procedimento cirúrgico, que sua rede credenciada é ampla e apta para o tratamento médico postulado pela autora, não podendo ser compelida a custear tratamento particular buscado pela autora, requer o afastamento da condenação por danos materiais e da condenação ao pensionamento vitalício, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais e da verba honorária advocatícia Caso em que restou suficientemente comprovada a conduta imperita e negligente da equipe médica da ré, consubstanciada na demora na realização de intervenção cirúrgica para correção de complicações decorrentes de "hernioplastia hiatal" que a autora se submeteu no nosocômio credenciado da ré, que resultou em déficit de irrigação do estômago com necrose e choque séptico que colocou a vida da autora em grave risco Laudo pericial que que atestou categoricamente a ocorrência de demora excessiva para solução das intercorrências decorrentes da cirurgia "hernioplastia hiatal" realizada pela equipe médica da empresa ré - Manutenção da condenação da ré no pagamento de danos materiais - Conduta culposa que caracteriza danos morais - Quantum indenizatório estabelecido com razoabilidade - Manutenção do nosocômio réu ao pagamento de pensão vitalícia em favor da autora, visto que restou incontroversa a redução considerável de sua capacidade laborativa em razão da paraplegia - Pensão fixada em 1/2 salário-mínimo mensal, à míngua da comprovação do montante que a autora recebia antes da cirurgia de hérnia - Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de danos estéticos, visto que restou comprovada a existência de cicatriz permanente no abdome, classificada pelo expert como "importante" (escala 7/7) Quantum fixado em R$30.000,00 - Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o apelo da ré. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.216-1.245), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 186 do CC; e 1º, § 1º, e 12 da Lei 9.656/1998. Sustentou, em síntese: i) inexistência de ato ilícito (recusa de atendimento); ii) inexistência de nexo causal entre os danos sofridos pela recorrida e a conduta da recorrente; iii) necessidade de revisão do valor arbitrado para os danos morais; iv) impossibilidade de cumulação dos danos morais com os danos estéticos; e v) exorbitância dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.256-1.262 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não demonstração da violação aos dispositivos arrolados; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 1.287-1.292 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 1.296-1.355), no qual defende a agravante a não incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 1.358-1.363 (e-STJ), requerendo-se o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM ESTÉTICOS E REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não tendo a agravante se insurgido contra a parte da decisão na qual se concluiu pela incidência da Súmula 284/STF, o entendimento permanece hígido. 2. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o acolhimento das teses recursais (inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre os danos sofridos pela recorrida e a conduta da recorrente) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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