Decisão · STJ

STJ AREsp 2455000

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RAFAEL ARLINDO CERVO interpõe agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta que atacou especificamente todos os fundamentos da decisão ora agravada. Alega o seguinte (fls. 543-547): Portanto, o ponto omisso reside no fato de que a sentença prolatada em primeira instância foi além do pedido, ou seja, extra petita, e o r. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não "sanou" tal irregularidade, sendo omisso no ponto. Outrossim, com relação às súmulas 5 e 7 do STJ, este excelso Superior Tribunal de Justiça - STJ tem assentado, de forma reiterada, que "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" STJ, AgRg no REsp nº. 1.678.599/MG, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07.11.2017 . No mesmo sentido: .. O que basta para o entendimento, reprisa-se, é tão somente a revaloração da prova e não o reexame da prova, merecendo ser sanada a omissão com relação ao julgamento extra petita, de forma que é evidente a necessidade de se conhecer e dar provimento ao AGRAVO, diante da vasta fundamentação tecida no presente Agravo, sendo imperiosa a reforma da decisão proferida pela Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, por ser medida de direito e justiça. Requer a reforma da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Impugnação pela parte agravada às fls. 551-553. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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