Decisão · STJ

STJ AREsp 2202759

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-09-01publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADE APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, a partir do que se extrai do julgado a quo, a alteração do acórdão recorrido, a fim afastar a penalidade imposta à agravante pela Autarquia no exercício do seu Poder de Polícia, em razão da falta de garantia na cobertura assistencial de PET-CT oncológico a beneficiária, somente se mostra viável com o revolvimento de provas e fatos dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 718): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES. PENALIDADEAPLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. A agravante reitera que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o aresto recorrido teria deixado de se pronunciar sobre o artigo 12 da Lei nº 9.656/1998, porquanto a tese central diz respeito ao não preenchimento da diretriz de utilização com relação a tratamento de câncer de mama, uma vez que a consumidora não fazia jus à cobertura já que o quadro clínico não se encaixava na DUT 60. Aduz ainda que é inaplicável ao caso a Súmula n. 7/STJ, já que "não há que se falar em reanálise de questão fática quando o Apelo Especial busca dar correta interpretação (e aplicação) ao dispositivo legal." (fl. 737). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADE APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, a partir do que se extrai do julgado a quo, a alteração do acórdão recorrido, a fim afastar a penalidade imposta à agravante pela Autarquia no exercício do seu Poder de Polícia, em razão da falta de garantia na cobertura assistencial de PET-CT oncológico a beneficiária, somente se mostra viável com o revolvimento de provas e fatos dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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