STJ AREsp 2502151
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTRATO EXTINTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. As questões relativas à prescrição e ao interesse de agir, em decorrência da extinção do contrato de financiamento habitacional, estão imbricadas, sendo intrinsecamente relacionadas com o Tema repetitivo 1039, pendente de julgamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo, confirmando o acórdão que anulara a sentença e determinara o retorno dos autos ao juízo primitivo, no qual deverão permanecer sobrestados até o julgamento do Tema repetitivo 1039 por esta Corte. Alega a parte ora agravante que "o que se busca neste recurso é o reconhecimento de que a quitação do contrato de seguro implica na extinção do direito do Autor, de forma imediata, não sendo necessário questionar se o prazo prescricional se iniciará ou não com a quitação do contrato. (..) Assim, requer seja reconhecido que não há identidade na discussão referente a falta de interesse de agir e prescrição, devendo ser determinado o prosseguimento do presente recurso. Outrossim, considerando a inexistência de identidade na discussão referente a falta de interesse de agir e prescrição conforme acima demonstrado não há que se falar que não foi observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, isso constitui óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo nobre. Ou seja, a Agravante entende que a questão referente a fata de interesse de agir não está vinculada ao tema 1039 (prescrição), logo, não se discute neste recurso especial matéria vinculada a recurso vinculado ao rito dos recursos repetitivos". A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTRATO EXTINTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. As questões relativas à prescrição e ao interesse de agir, em decorrência da extinção do contrato de financiamento habitacional, estão imbricadas, sendo intrinsecamente relacionadas com o Tema repetitivo 1039, pendente de julgamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento.