Decisão · STJ

STJ HC 911707

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. BIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 MOTIVADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PROPORCIONALIDADE DO PATAMAR ADOTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou os crimes descritos na denúncia, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. No caso, a birreincidência do agente justifica a elevação da básica em 1/3. 4. O caráter armado da organização criminosa seria inquestionável, sendo de conhecimento comum que os seus integrantes se valiam de armamento pesado, incluindo explosivos, nos delitos perpetrados por seus integrantes. Para rever tal conclusão seria necessário rever prova, de forma detida, o que não se admite em sede de habeas corpus. Ademais, o incremento no patamar de 1/2 mostra-se proporcional, considerando a variedade e natureza das armas empregadas pela organização criminosa. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO MARQUES FERNANDES JUNIOR contra a decisão que não conheceu do writ (e-STJ, fls. 1572-1579). Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que inexiste prova para a mantença da condenação do ora agravante, devendo ser restabelecida a sentença absolutória proferida nos autos. Ainda, defesa pleiteia a redução da fração de aumento em decorrência da reincidência para o quantum de 1/6, já que essa é a quantia que doutrina e jurisprudência majoritárias sustentam ser a máxima aplicável pela presença de cada circunstância judicial negativa. Assevera que os fatos narrados pela r. denúncia não comprovam a utilização de arma de fogo e principalmente a apreensão de arma de fogo, tampouco laudo pericial consta nos autos. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração, para absolver o réu, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP. Subsidiariamente, requer seja promovido o decote da causa de aumento de pena prevista § 2º do art. 2º da Lei 12.850/13 e seja procedido ao incremento da pena em 1/6 pela recidiva. aplicação na fração mínima, qual seja 1/6. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. BIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 MOTIVADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PROPORCIONALIDADE DO PATAMAR ADOTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou os crimes descritos na denúncia, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. No caso, a birreincidência do agente justifica a elevação da básica em 1/3. 4. O caráter armado da organização criminosa seria inquestionável, sendo de conhecimento comum que os seus integrantes se valiam de armamento pesado, incluindo explosivos, nos delitos perpetrados por seus integrantes. Para rever tal conclusão seria necessário rever prova, de forma detida, o que não se admite em sede de habeas corpus. Ademais, o incremento no patamar de 1/2 mostra-se proporcional, considerando a variedade e natureza das armas empregadas pela organização criminosa. 5. Agravo desprovido.
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