Decisão · STJ

STJ Rcl 46317

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F). DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO MESSIAS CUNHA contra decisão que indeferiu liminarmente sua reclamação. Aduz que nenhum dos pontos destacados na decisão monocrática é objeto da presente reclamação. Afirma que sua insurgência refere-se à decisão que, "em sede de julgamento de juízo de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido com fundamento de incidir o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 7 do STJ". E, mesmo tendo interposto agravo interno de tal decisão, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pelo desprovimento. Assim, sustenta que tal decisão é o objeto da presente reclamação, sendo a mesma situação decidida no AgInt na Rcl n. 42048/SP. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F). DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP). 2. Agravo interno desprovido.
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