Decisão · STJ

STJ REsp 2118661

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante. 2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ, no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n, de 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código Civil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos fundamentos. 3. Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento. De outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão recorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2022). 4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e 2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017). 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pela ora agravante. Em segundo grau de jurisdição, o processo foi extinto com julgamento de mérito, por reconhecimento da prescrição. O Recurso Especial daí interposto não foi admitido, mas ascendeu a este Tribunal Superior por força de Agravo, por sua vez conhecido para não conhecer do referido apelo, o que dá origem ao recurso em exame. Contraminutas às fl. 1.330 - 1.333 e 1.334 - 1.338. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante. 2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ, no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n, de 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código Civil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos fundamentos. 3. Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento. De outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão recorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2022). 4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e 2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017). 5. Agravo Interno não conhecido.
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