STJ AREsp 1333665
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não tendo sido reconhecido o vínculo do contrato de determinada autora com as apólices públicas garantidas pelo FCVS, não há como concluir pela competência da Primeira Seção do STJ para processar e julgar a demanda por ela ajuizada. 2. É impossível infirmar o entendimento da origem - de que não foi demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que, portanto, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça estadual - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "ainda que a matéria seja de ordem pública, a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso inviabiliza o seu conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.989.478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023). 4. No tocante à suscitada prescrição, registre-se ser vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese jurídica que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso extremo, ante a ocorrência da preclusão. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 699): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, defende a competência da Primeira Seção desta Casa para julgamento do presente processo. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Afirma que o processo deve ser remetido à Justiça Federal, salientando que a matéria relativa à incompetência do juízo é de ordem pública e, portanto, deve ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Assevera que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição. Sem impugnação (e-STJ, fls. 725-748). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não tendo sido reconhecido o vínculo do contrato de determinada autora com as apólices públicas garantidas pelo FCVS, não há como concluir pela competência da Primeira Seção do STJ para processar e julgar a demanda por ela ajuizada. 2. É impossível infirmar o entendimento da origem - de que não foi demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que, portanto, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça estadual - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "ainda que a matéria seja de ordem pública, a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso inviabiliza o seu conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.989.478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023). 4. No tocante à suscitada prescrição, registre-se ser vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese jurídica que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso extremo, ante a ocorrência da preclusão. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.