Decisão · STJ

STJ CC 202013

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PADRONIZADO. SOLIDARIEDADE. FINANCIAMENTO. INCUMBÊNCIA. UNIÃO. TEMA 1.234/STF. 1. A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais constantes das políticas públicas instituídas, padronizados, tais como os presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, registrados na Anvisa. 2. Na hipótese dos autos, há uma peculiaridade a ser considerada. Com efeito, a parte recorrente demonstrou, por meio da Portaria MS n. 1554/2013 (Portaria de Consolidação MS n. 02, Anexo XXVIII, art. 48), que incumbe ao Ministério da Saúde (União) o financiamento do medicamento padronizado objeto da presente Ação Judicial. 3. Assim, mister seja reconhecida a competência do Juízo Federal, com a necessária participação da União no feito, em vista da determinação do STF decorrente do Tema 1.234/STF, no sentido de que, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência. 4. Agravo Interno provido.
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