Decisão · STJ

STJ AREsp 2047425

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-12-29publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Na petição de interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 1252-1255, eSTJ), abriu-se tópico específico para impugnar o capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial pela alínea "c". A adequação ou não da linha argumentativa da agravante diz respeito ao conhecimento do próprio Recurso Especial, inconfundível com a eventual ausência de impugnação integral aos fundamentos da decisão local que o inadmitiu. 2. Contudo, uma vez que se conheceu do Agravo, não se mostra possível avançar na análise do Recurso Especial, porquanto a discussão a respeito da necessidade de instauração, na Execução Fiscal, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi selecionada e submetida pelo STJ ao julgamento no rito dos recursos repetitivos (Tema 1209/STJ: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório."). 3. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC. Quanto ao Recurso Especial, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que este aguarde o julgamento do Tema 1209/STJ e, após, observe o disposto no art. 1.040 do CPC.
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