STJ AREsp 2014265
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃ O DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS DO DETRAN. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DETRAN/RS. RECOLHIMENTO DA TAXA EM PERÍODO ANTERIOR AO SISTEMA RECONET. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ser descabido exigir do impetrante novo pagamento da Taxa de Serviços Diversos - TSD e da ausência de motivos para instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 872): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM GRAVAMES. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS DO DETRAN. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DETRAN/RS. RECOLHIMENTO DA TAXA EM PERÍODO ANTERIOR AO SISTEMA RECONET. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. O agravante alega que não há dúvidas quanto à existência de negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que "o acórdão da apelação afastou a incidência dos dispositivos de legislação federal segundo os quais, na verdade, seria impossível à entidade privada prestar o serviço indelegável e irrenunciável compreendido no espectro de atribuições do Detran/RS, e o fez sem a devida observância do rito especial de incidente de arguição de inconstitucionalidade" (fl. 883). Argumenta que "não há, portanto, qualquer necessidade de analisar portarias, convênios ou instruções normativas, mas tão somente a legislação federal, no caso, o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil, o artigo 22 do CTB, os incisos II e IV do artigo 2º da Lei 8.987/95 e os artigos 77 e 79 do CTN" (fl. 886). Aduz, ainda, que "os fatos que interessam à adequada solução da lide foram, todos, delineados pela instância de origem ou suscitados em embargos de declaração, há de se afastar a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 889). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃ O DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS DO DETRAN. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DETRAN/RS. RECOLHIMENTO DA TAXA EM PERÍODO ANTERIOR AO SISTEMA RECONET. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ser descabido exigir do impetrante novo pagamento da Taxa de Serviços Diversos - TSD e da ausência de motivos para instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.