Decisão · STJ

STJ REsp 1796582

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-02-07publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) visto que a Corte de origem, ao concluir pela impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal, apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de minha relatoria de fls. 968/975. Em suas razões recursais, a parte ora agravante reitera as alegações acerca da violação dos arts. 489, II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o Tribunal de origem não sanou os vícios de obscuridade e contradição no acórdão recorrido e tampouco se manifestou sobre temas indispensáveis ao correto julgamento da lide, notadamente quanto à ausência de apreciação das provas que demonstram a solidariedade tributária entre a parte ora recorrida e a empresa originalmente executada em decorrência da "(a) separação societária de índole apenas formal; b) confusão patrimonial na forma do art. 50, do CC; e c) administração comum" (fl. 984). Destaca que o passivo tributário do grupo econômico ultrapassa a quantia de R$ 1 bilhão de reais, e "é considerado um dos maiores sonegadores de tributos, o que já denota, por si só, a sua extrema nocividade à sociedade, o que reclama atuação firme e eficaz na recuperação do crédito público" (fl. 985) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 991/1.002). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) visto que a Corte de origem, ao concluir pela impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal, apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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